As auditorias de segurança de barragens são obrigatórias desde 2002, quando foi publicada a primeira deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). Durante a realização das auditorias, a empresa contratada avalia as condições físicas da estrutura, o histórico, a implementação das recomendações registradas por auditorias anteriores, além de verificar documentos e registros sobre a estrutura.

O relatório resultante da auditoria de segurança de barragens, denominado Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), é parte integrante da Inspeção de Segurança Regular, que compila as informações de campo, através das fichas de inspeção, e embasa a obtenção de uma declaração de condição de estabilidade e da revisão periódica de segurança, a qual é realizada recorrentemente e considera, em primeiro lugar, o dano potencial associado em caso de ruptura. Além disso o RISR deve ser acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por sua elaboração e da Declaração de Condição de Estabilidade (DCE). O relatório deverá ser anexado ao Volume III – Registros e Controles do Plano de Segurança da Barragem (PSB).

Vale ressaltar que o PSB é instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo empreendedor, e tem por objetivo auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

Ao final, as informações da avaliação da equipe responsável pela gestão da estrutura serão inseridas via sistema por meio do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragem de Mineração).

Da periodicidade, a Portaria ANM n° 70.389/2017 indica a elaboração do RISR semestralmente entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.

 

Auditorias no estado de Minas Gerais

Em mais uma ação para cumprir as determinações da Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB) em Minas Gerais, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) publicou, no dia 31 de agosto de 2020, dois Termos de Referência com objetivo de nortear a elaboração dos relatórios técnicos de auditorias de segurança de barragens em Minas Gerais e atender a requisitos estabelecidos na Lei 23.291, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB).

Trata-se do Termo de Referência para a Elaboração do Relatório Técnico de Auditoria de Segurança de Barragens e do Termo de Referência para a Elaboração do Relatório Técnico de Auditoria Extraordinária de Segurança de Barragens. O primeiro visa à realização de um diagnóstico da estrutura em condições normais de operação e o segundo, avaliar a situação da barragem mediante a existência de algum dano ou fragilidade.

Os termos foram elaborados em conformidade ao parágrafo 5° do artigo 17 da Lei 23.291, que diz:

“§ 5º – Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de referência contendo os parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante de cada auditoria”.

As empresas deverão cumprir as diretrizes apresentadas nos termos de referência exigidas a partir de março de 2021.

 

 

Autor(a): Bruna Torres